quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ANALISANDO A CARGA TRIBUTÁRIA DAS CONTAS DE LUZ



Tenho certeza que todos que estão lendo este artigo pagam as suas contas de energia elétrica, pois não se brinca com quem tem um alicate na mão!


Mas também tenho a certeza de que muitos nunca pararam para analisar na conta de luz o que compõe o seu preço. Além do valor da energia elétrica propriamente dita, você paga também o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), o PIS/PASEP (Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a IP-CIP (Iluminação Pública - Contribuição de Iluminação Pública).

Vou dar aqui uma breve explicação destes tributos e para que servem.


PIS/PASEP - PIS PASEP é a sigla do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. O PIS PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador. O PIS PASEP tem o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. O PIS PASEP é também uma espécie de segurança do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O PIS/PASEP é também um programa de complementação de renda do governo, que existe desde a constituição de 1988. O rendimento do PIS pode ser sacado todos os anos, mas apenas em casos específicos, como aposentadoria, morte ou doenças graves, casamento não é um motivo suficiente. O PIS PASEP foi criado com a função de integrar a vida do empregado, como o desenvolvimento da empresa, além de possibilitar uma melhor distribuição da renda em todo o país.

COFINS - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou o total das receitas da pessoa jurídica. O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (Lc 123/2007), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS , IPI e agora incluem-se o ICMS e o ISSQN) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos. A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidência da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda. Podemos ainda implicar na COFINS dois sujeitos. O sujeito ativo, (o ente federativo tributante), e o sujeito passivo, (o contribuinte).


ICMS - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988). Na verdade, desde 1966, quando o ICMS foi criado, que estabeleceu-se uma forma de cálculo desse imposto, que os matemáticos chamam de "cálculo por dentro", que só vem beneficiar o Estado em detrimento do cidadão comum, que paga senão fica literalmente no escuro!


Explico:

Cálculo do ICMS “por dentro”:


O cálculo do imposto como porcentagem do valor da propriedade ou dos bens transacionados, método chamado de ad valorem, é tão antigo quanto o Império Romano. O que não é antigo é a prática de incluir o imposto na sua própria base, portanto cobrar imposto sobre imposto como se faz com o ICMS. 

Esta prática, chamada popularmente de cálculo “por dentro”, foi introduzida na criação do ICM (precursor do ICMS) em 1966.

Um exemplo: Suponha a venda de um artigo por 100 reais (antes de calcular o imposto) e um imposto de 18%. Pelo método tradicional ou “por fora”, o imposto é calculado com o uso da fórmula simples seguinte:

Imposto = 18% x R$100,00 = R$ 18,00.

Já no método de cálculo “por dentro”, do ICMS, o imposto é calculado 
como segue:

Imposto = 18% x (R$100,00 + Imposto) = R$ 21,95 
(aproximadamente).

A inclusão do imposto na sua própria base de cálculo é equivalente a adotar uma alíquota efetiva majorada, no exemplo 21,95% ao invés da alíquota nominal de 18%.

A modalidade de cálculo “por dentro” viola a regra de transparência na tributação e, possivelmente, constitui um engano ao contribuinte, já que poucos se darão conta que a alíquota declarada não é a que se aplica de fato.

O cálculo do imposto “por dentro” ofende a consciência tributária e de razoabilidade do cidadão comum e tem sido repelido por todos os sistemas tributários do mundo à exceção do Brasil.

Como os maus exemplos prosperam, o cálculo do imposto por dentro acabou por contaminar também a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que são ambas cobradas “por dentro” sobre produtos importados e sobre o consumo de energia e telefonia, isto é, sobre uma base que inclui a própria contribuição.

Mas a escalada fiscal não para aí. No caso de energia e telefonia, o PIS é calculado, além do valor da transação subjacente, sobre o valor da COFINS, do ICMS e do próprio PIS. A COFINS é calculada também sobre o PIS, o ICMS e a própria COFINS. E é claro que o ICMS, para não ficar para trás, inclui na sua base os três (PIS, COFINS e ICMS).

A maximização da arrecadação tributária através da inclusão de vários tributos na base de cálculo, ademais da complexidade e falta de transparência, gera um efeito perverso nas finanças públicas: por exemplo, se houver necessidade—para cobrir gastos da seguridade social--de aumentar a alíquota do PIS ou do COFINS, automaticamente se estará aumentando a tributação do ICMS, imposto que tem outra razão de ser e outro poder tributante!

Uma reforma tributária de substância que venha a ser feita no Brasil deveria melhorar o sistema tributário dando-lhe mais transparência e visibilidade, com o que também se promoveria maior justiça fiscal e responsabilidade política (accountability) dos governantes. Para atingir esse desiderato é necessário eliminar a prática de calcular impostos “por dentro” como se faz com o ICMS, o PIS e o COFINS.

Se você tiver a paciência de calcular o ICMS cobrado na sua conta de luz, vai perceber que você está pagando esse imposto duas vezes! 

Muitos advogados já levaram essa questão à Justiça, mas infelizmente, até o presente momento, talvez por pressão do próprio governo, e por estar essa bi-tributação tão culturalmente enraizada em nosso País, o Supremo Tribunal Federal continua julgando todas as ações improcedentes, mesmo que existam inúmeras sentenças de primeira instância favoráveis à modificação da forma de cálculo do ICMS.

Na verdade o que necessitamos com a máxima urgência é uma reforma tributária decente que corrija esses descalabros jurídicos tributários que tanto judiam dos nossos bolsos!

Por isso é que convido a todos a colocarem essa questão nas redes sociais, para que nossas reivindicações sejam ouvidas. 

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