Tenho certeza que todos que estão lendo este artigo pagam as suas contas de energia elétrica, pois não se brinca com quem tem um alicate na mão!
Mas também tenho a certeza de que muitos nunca pararam para analisar na conta de luz o que compõe o seu preço. Além do valor da energia elétrica propriamente dita, você paga também o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), o PIS/PASEP (Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a IP-CIP (Iluminação Pública - Contribuição de Iluminação Pública).
Vou dar aqui uma breve explicação destes tributos e para que servem.
PIS/PASEP - PIS PASEP é a sigla do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. O PIS PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador. O PIS PASEP tem o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. O PIS PASEP é também uma espécie de segurança do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O PIS/PASEP é também um programa de complementação de renda do governo, que existe desde a constituição de 1988. O rendimento do PIS pode ser sacado todos os anos, mas apenas em casos específicos, como aposentadoria, morte ou doenças graves, casamento não é um motivo suficiente. O PIS PASEP foi criado com a função de integrar a vida do empregado, como o desenvolvimento da empresa, além de possibilitar uma melhor distribuição da renda em todo o país.
COFINS - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou o total das receitas da pessoa jurídica. O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (Lc 123/2007), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS , IPI e agora incluem-se o ICMS e o ISSQN) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos. A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidência da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda. Podemos ainda implicar na COFINS dois sujeitos. O sujeito ativo, (o ente federativo tributante), e o sujeito passivo, (o contribuinte).
ICMS - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988). Na verdade, desde 1966, quando o ICMS foi criado, que estabeleceu-se uma forma de cálculo desse imposto, que os matemáticos chamam de "cálculo por dentro", que só vem beneficiar o Estado em detrimento do cidadão comum, que paga senão fica literalmente no escuro!
Explico:
Cálculo do ICMS “por dentro”:
O cálculo do imposto como porcentagem do valor da propriedade ou dos bens transacionados, método chamado de ad valorem, é tão antigo quanto o Império Romano. O que não é antigo é a prática de incluir o imposto na sua própria base, portanto cobrar imposto sobre imposto como se faz com o ICMS.
Esta prática, chamada popularmente de cálculo “por dentro”, foi introduzida na criação do ICM (precursor do ICMS) em 1966.
Um exemplo: Suponha a venda de um artigo por 100 reais (antes de calcular o imposto) e um imposto de 18%. Pelo método tradicional ou “por fora”, o imposto é calculado com o uso da fórmula simples seguinte:
Imposto = 18% x R$100,00 = R$ 18,00.
Já no método de cálculo “por dentro”, do ICMS, o imposto é calculado
como segue:
Imposto = 18% x (R$100,00 + Imposto) = R$ 21,95
(aproximadamente).
A inclusão do imposto na sua própria base de cálculo é equivalente a adotar uma alíquota efetiva majorada, no exemplo 21,95% ao invés da alíquota nominal de 18%.
A modalidade de cálculo “por dentro” viola a regra de transparência na tributação e, possivelmente, constitui um engano ao contribuinte, já que poucos se darão conta que a alíquota declarada não é a que se aplica de fato.
O cálculo do imposto “por dentro” ofende a consciência tributária e de razoabilidade do cidadão comum e tem sido repelido por todos os sistemas tributários do mundo à exceção do Brasil.
Como os maus exemplos prosperam, o cálculo do imposto por dentro acabou por contaminar também a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que são ambas cobradas “por dentro” sobre produtos importados e sobre o consumo de energia e telefonia, isto é, sobre uma base que inclui a própria contribuição.
Mas a escalada fiscal não para aí. No caso de energia e telefonia, o PIS é calculado, além do valor da transação subjacente, sobre o valor da COFINS, do ICMS e do próprio PIS. A COFINS é calculada também sobre o PIS, o ICMS e a própria COFINS. E é claro que o ICMS, para não ficar para trás, inclui na sua base os três (PIS, COFINS e ICMS).
A maximização da arrecadação tributária através da inclusão de vários tributos na base de cálculo, ademais da complexidade e falta de transparência, gera um efeito perverso nas finanças públicas: por exemplo, se houver necessidade—para cobrir gastos da seguridade social--de aumentar a alíquota do PIS ou do COFINS, automaticamente se estará aumentando a tributação do ICMS, imposto que tem outra razão de ser e outro poder tributante!
Uma reforma tributária de substância que venha a ser feita no Brasil deveria melhorar o sistema tributário dando-lhe mais transparência e visibilidade, com o que também se promoveria maior justiça fiscal e responsabilidade política (accountability) dos governantes. Para atingir esse desiderato é necessário eliminar a prática de calcular impostos “por dentro” como se faz com o ICMS, o PIS e o COFINS.
Se você tiver a paciência de calcular o ICMS cobrado na sua conta de luz, vai perceber que você está pagando esse imposto duas vezes!
Muitos advogados já levaram essa questão à Justiça, mas infelizmente, até o presente momento, talvez por pressão do próprio governo, e por estar essa bi-tributação tão culturalmente enraizada em nosso País, o Supremo Tribunal Federal continua julgando todas as ações improcedentes, mesmo que existam inúmeras sentenças de primeira instância favoráveis à modificação da forma de cálculo do ICMS.
Na verdade o que necessitamos com a máxima urgência é uma reforma tributária decente que corrija esses descalabros jurídicos tributários que tanto judiam dos nossos bolsos!
Por isso é que convido a todos a colocarem essa questão nas redes sociais, para que nossas reivindicações sejam ouvidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário